Toda propriedade, sendo ela urbana ou rural, sofre limitações legais. Dentre as diversas limitações, consta a função socioambiental da propriedade. Dentre as várias limitações, temos a usucapião como forma de perda da propriedade pelo exercício efetivo e cumprimento da função social da propriedade por terceira pessoa, diversa da do proprietário.
O indivíduo que busca a usucapião, ou seja, obter o título do imóvel que vem exercendo a posse, além dos requisitos necessários, deverá cumprir a função social, conforme determina o Art. 186 da Constituição Federal:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (BRASIL, 1988).
Para que uma propriedade rural esteja dentro dos limites da função social, seu proprietário deverá cumprir simultaneamente os requisitos expostos, ou seja: I) desenvolver atividades rurais de forma a maximizar o uso da terra, nos termos da Instrução Normativa n° 11 de 2003 do Incra; II) manter, preservar e reparar o meio ambiente quando do exercício da propriedade e posse; III) preservar e respeitar as regras e relações do trabalho; IV) o proprietário rural deverá prezar e fomentar sua qualidade de vida, de seus familiares e funcionários.
Além da função social, o indivíduo deverá cumprir outros requisitos para adquirir esta propriedade, como, por exemplo, exercer a posse por determinado tempo, se comportar como dono (animus domini), pagar os tributos, conservar o imóvel, ter justo título ou não, obter a posse de forma pacífica etc.
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