Vejamos a seguir um julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que trata dos requisitos da relação de emprego de um empregado doméstico:
CUIDADOR DE IDOSO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. No âmbito das relações trabalhistas domésticas, o empregador doméstico é a pessoa natural ou a família que se utiliza do trabalho humano de forma contínua e sem fins lucrativos. Já o empregado doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, mediante salário e de forma subordinada à pessoa natural ou à família no âmbito residencial. Exemplos: arrumadeira, cozinheira, babá, lavadeira, faxineira, copeiro, jardineiro, vigilante, enfermeira particular, governanta, mordomo, cuidador de idoso etc. É considerado doméstico não só quem trabalha nas delimitações espaciais da residência, como também os que atuam de forma externa, para a pessoa natural ou a família. O empregador doméstico é a pessoa natural ou a família que se utiliza do trabalho humano de forma contínuo e sem fins lucrativos. Pela Lei, o empregador não é aquele quem contrata, mas o destinatário do serviço, podendo ser uma única pessoa ou a entidade familiar. Recurso do Reclamado. (TRT-2 10001812720185020016 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 11/11/2019)
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